AUTÓGRAFO DE LEI Nº 751/2026 - Santa Fé do Araguaia, 24 de fevereiro de 2026.
"Dispõe sobre a estrutura dos cargos em comissão do Grupo Direção, Coordenação e Assessoramento da Administração Pública do Município de Santa Fé do Araguaia–TO e dá outras providências."
A PREFEITA DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovada a estrutura de cargos de provimento em comissão do Grupo Direção, Coordenação e Assessoramento da Administração Pública do Município de Santa Fé do Araguaia–TO, composta pelos cargos, quantitativos, referências remuneratórias, valores e atribuições constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os cargos em comissão de que trata esta Lei destinam-se ao desempenho de funções de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento e assistência, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A denominação, a quantidade, a referência, o valor do vencimento e o rol de atribuições de cada cargo constam do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os cargos em comissão criados ou estruturados por esta Lei são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, observados:
I – a natureza de direção, chefia e assessoramento das funções;
II – a vedação ao desvio de função;
III – a preferência pelo provimento por servidores efetivos, quando compatível com o plano de cargos e carreiras, em consonância com o art. 37, V, da Constituição Federal;
IV – as disposições da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DO ANEXO ÚNICO
Art. 3º Integram a estrutura do Grupo Direção, Coordenação e Assessoramento, dentre outros especificados no Anexo Único, os seguintes cargos em comissão, e demais cargos em comissão que, constando nominalmente do Anexo Único, integram a estrutura administrativa ora instituída:
I – Secretário Municipal;
II – Secretário Municipal Gestor de Fundo (FMAS, FMS, FME, Autarquia);
III – Subsecretário;
IV – Controlador Geral do Município;
V – Superintendência da Juventude;
VI – Ouvidoria Geral;
VII – Assessor de Comunicação;
VIII – Assessor de Cerimonial;
IX – Assessor Nível I, Assessor Nível II e Assessor Nível III;
X – Gestor de Gestão de Pessoas;
XI – Diretor do Departamento de Licitações e Contratos;
XII – Diretor do Departamento de Compras;
XIII – Assessor de Processo/Judicialização;
XIV – Coordenador de Patrimônio, Almoxarifado e Arquivo;
XV – Diretoria de Planejamento;
XVI – Diretor de Convênios e Captação de Recursos;
XVII – Coordenação Técnica de Informática – TI;
XVIII – Diretor do Departamento de Cadastro e Tributos;
XIX – Gerente de Obras;
XX – Coordenação do Departamento de Transportes;
XXI – Coordenação de Agricultura e Pecuária;
XXII – Agente de Pesca;
XXIII – Superintendência de Juventude e Esporte;
XXIV – Superintendente da Limpeza Pública;
XXV – Diretoria Financeira;
XXVI – Diretoria Administrativa/Educação;
XXVII – Diretoria de Transportes Escolar;
XXVIII – Supervisão Educacional;
XXIX – Secretário Escolar;
XXX – Coordenador de Merenda Escolar;
XXXI – Coordenador do Censo Educacional;
XXXII – Inspetor(a) Educacional;
XXXIII – Fiscal de Contrato;
XXXIV – Coordenador de Prestação de Contas;
XXXV – Secretário Executivo dos Conselhos Educacionais;
XXXVI – Diretor Financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
XXXVII – Diretoria de Atenção Primária;
XXXVIII – Coordenação de Unidades Básicas de Saúde;
XXXIX – Coordenação de Regulação do SUS;
XL – Coordenação de Saúde Bucal;
XLI – Coordenação das Estratégias de Saúde da Família;
XLII – Coordenação da eMult (Equipes Multiprofissionais na APS);
XLIII – Diretor de Vigilância em Saúde;
XLIV – Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental;
XLV – Coordenação de Vigilância Epidemiológica, Endemias e Saúde do Trabalhador;
XLVI – Supervisão de Controle de Endemias;
XLVII – Superintendente de Saúde;
XLVIII–Coordenação de Levantamento e Gestão de Necessidades do SUS;
XLIX – Diretor de Controle da Secretaria Municipal de Saúde;
L – Diretoria de Controle de Frota;
LI – Gerência de Avaliação, Planejamento, Controle e Monitoramento dos Serviços do SUS;
LII – Coordenação de Planejamento/Monitoramento e Avaliação dos Dados de Saúde;
LIII – Coordenação de Sistemas de Informação no SUS;
LIV – Diretoria de Atenção Secundária – Média e Alta Complexidade (MAC);
LV – Coordenação de Assistência Farmacêutica de Urgência/Emergência;
LVI – Coordenação do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência);
LVII – Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
LVIII – Superintendência da Mulher;
LIX – Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Assistência Social;
LX – Secretária Executiva dos Conselhos;
LXI – Coordenação Gestão do SUAS;
LXII – Coordenação de Gestão do Trabalho;
LXIII – Diretoria da Vigilância Socioassistencial;
§ 1º O quantitativo de cada cargo, a respectiva referência remuneratória e o valor do vencimento são aqueles indicados no Anexo Único desta lei.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo constam do Anexo Único, sem prejuízo de detalhamento complementar em ato do Chefe do Poder Executivo, vedada a alteração da natureza do cargo ou a criação, por ato infralegal, de atribuições incompatíveis com o grupo de Direção, Coordenação e Assessoramento.
Art. 4º As atribuições descritas no Anexo Único deverão ser observadas pela Administração, constituindo parâmetro para:
I – a definição das metas e resultados esperados de cada unidade organizacional;
II – a avaliação de desempenho dos ocupantes dos cargos em comissão;
III – a apuração de eventuais responsabilidades funcionais, vedado o desvio de função.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO, DO PROVIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º Os cargos em comissão de que trata esta Lei submetem-se ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais, aplicando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente e, no que couber, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, quando expressamente previsto em lei municipal específica.
Art. 6º O provimento nos cargos em comissão de que trata esta Lei observará, cumulativamente:
I – os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação técnica mencionados no Anexo Único, quando houver;
II – as exigências de formação profissional e registro em conselho de classe para os cargos que expressamente o indiquem, como enfermagem, odontologia e demais profissões regulamentadas;
III – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
IV – a vedação de nepotismo e o atendimento às normas de controle interno e externo.
Art. 7º A remuneração dos cargos em comissão corresponderá ao valor do vencimento previsto no Anexo Único, observado o seguinte:
I – os valores ali fixados constituem o vencimento básico do cargo em comissão, sobre o qual poderão incidir vantagens de natureza geral, quando autorizadas em lei específica;
II – o reajuste dos valores de que trata o inciso I dependerá de lei específica, observados os limites legais e constitucionais.
Parágrafo único. Eventuais gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de natureza transitória não se incorporam à remuneração do cargo em comissão, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
Art. 8º Dos servidores efetivos já investidos nos cargos do art. 3º dessa Lei:
§ 1º Durante o período em que estiver investido em cargo em comissão, o servidor efetivo perceberá, como regra, a remuneração do cargo em comissão, vedada a cumulação de duas remunerações, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal previstas em lei.
§ 2º É assegurado ao servidor efetivo, investido em cargo em comissão, o direito de optar, mediante declaração formal, pela remuneração de seu cargo efetivo, quando esta for mais vantajosa, mantidas, em qualquer hipótese, as vantagens pessoais de natureza permanente, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei nº 4.320/1964.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as unidades administrativas existentes, que passarão a ser coordenadas ou dirigidas pelos cargos em comissão estruturados por esta Lei, conforme o organograma e a lotação a serem definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação desta Lei, podendo:
I – detalhar, por decreto, o organograma, a subordinação e a lotação dos cargos em comissão;
II – ajustar, sem aumento de despesa e sem modificação da natureza dos cargos, a distribuição interna de funções e tarefas, preservadas as atribuições essenciais descritas no Anexo Único.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia/TO, 24 de fevereiro de 2026.
Ver. ROGÉRIO SOUSA COSTA
PRESIDENTE