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MATÉRIAS DO Diário Nº 018

terça, 14 de outubro de 2025

AUTÓGRAFO DE LEI /741-2025/CÂMARA Unidade: Câmara Municipal
AUTÓGRAFO DE LEI /742-2025/CÂMARA Unidade: Câmara Municipal
AUTÓGRAFO DE LEI /743-2025/CÂMARA Unidade: Câmara Municipal
AUTÓGRAFO DE LEI /744-2025/CÂMARA Unidade: Câmara Municipal
AUTÓGRAFO DE LEI /745-2025/CÂMARA Unidade: Câmara Municipal
AUTÓGRAFO DE LEI /741-2025/CÂMARA

AUTÓGRAFO DE LEI N° 741/2025 - SANTA FÉ DO ARAGUAIA/TO, 13 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária”.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.

Art. 2° - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Município de Santa Fé do Araguaia, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.

Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei e seguir as diretrizes organizativas e de gestão do sistema estadual de vigilância sanitária (SEVISA/TO), estabelecidas pela portaria estadual n°828/2021.

Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

I - Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 5º; e

II – O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único – Para fins de processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito serão considerados autoridades sanitárias.

Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.

§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do secretário municipal de saúde.

§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.

§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.

§ 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.

Art. 6º - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

§ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.

§ 2º - Os valores gerados pelo serviço de Vigilância Sanitária tais como taxa e ou multas, serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Santa Fé do Araguaia, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, podendo ser revertidos para o Serviço de Vigilância Sanitária, com finalidade para a manutenção das ações, e demais necessidades do Fundo Municipal de Saúde, estando sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências:

I – Apresentação de requerimento com toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento e licenciamento;

II – Recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;

III – Realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e

IV – Emissão da Licença Sanitária.

Parágrafo único – de acordo com a necessidade a autoridade sanitária poderá exigir documentação especifica para o licenciamento, levando em consideração o risco sanitário da atividade a ser licenciada.

Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.

Parágrafo único – Caberá ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária elaborar e manter atualizado seu Regimento Interno, disciplinando a organização, os serviços prestados, a forma de funcionamento, os fluxos administrativos, bem como a definição dos horários de atendimento e demais aspectos operacionais necessários à plena execução desta Lei.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições e demais legislações em contrário.

GABINETE DO PREIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA - TO, aos 13 dias do mês de outubro de 2025..

VER. ROGÉRIO SOUSA COSTA

PRESIDENTE

Rua: A s/n°. Centro – CEP: 77.848-00 – Tel/Fax (63) 3470-1128.

Prédio do Poder Legislativo - Santa Fé do Araguaia – Tocantins

AUTÓGRAFO DE LEI /742-2025/CÂMARA

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 742 /2025 - Santa Fé do Araguaia,13 de outubro de 2025.

Dispõe sobre a gratificação ao servidor de carreira que ocupar o cargo de ordenador de despesa na Secretaria Municipal de Educação deste município e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de SANTA FÉ DO ARAGUAIA, aprovou e Eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º - O servidor de carreira da educação básica municipal que ocupar o cargo de ordenador de despesa é garantido o direito de escolher sobre:

I – Optar pela remuneração do concurso, e acrescer o adicional de 50% (cinquenta) por cento sobre o vencimento base recebido pelo (a) servidor (a), e por tratar de adicional temporário, não se incorpora ao vencimento, devendo ser concedido enquanto perdurar o exercício do cargo.

Art. 2º - Os professores que ocupam funções de Diretor ou profissional responsável de EMEI (Escola Municipal de Educação Infantil) e EMEF (Escola Municipal de Ensino Fundamental) tem direito a gratificação por função, conforme o critério numérico de alunos na forma abaixo descrita:

FG1 – para instituições até 100 (cem) alunos: percentual de 10% (dez) por cento sobre o vencimento básico da carreira;

FG2 – para instituições de 101 a 200 (duzentos) alunos: percentual de 15% (quinze) por cento sobre o vencimento básico da carreira;

FG3 – para instituições de 201 a 500 (quinhentos) alunos: percentual de 20% (vinte) por cento sobre o vencimento básico da carreira;

FG4 – para instituições de 501 a 800 (oitocentos) alunos: percentual de 25% (vinte cinco) por cento sobre o vencimento básico da carreira;

FG2 – para instituições com mais de 801 alunos: percentual de 30% (trinta) por cento sobre o vencimento básico da carreira;

§ 1º O Profissional que for nomeado para exercer função de coordenador pedagógico com jornada de trabalho de 40 horas semanais, fará jus a gratificação de 10% (dez) por cento enquanto permanecer no exercício desta função.

§ 2º É facultado ao chefe do executivo municipal conceder gratificação de que trata este artigo de acordo e em consonância com a disponibilidade financeira e orçamentária, oriundo de recursos próprios destinados à educação, observando as especificidades da demanda escolar, tendo em vista que a gratificação é um ato discricionário, de caráter temporário, definido a critério do gestor, obedecendo as disposições legais desta lei.

Art. 3º - Fica revogada a Lei 693/2023.

Art. 4º - Fica revogado o Artigo 4º da Lei 659/2022.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia, 13 de outubro de 2025.

VER. ROGÉRIO SOUSA COSTA

PREIDENTE

AUTÓGRAFO DE LEI /743-2025/CÂMARA

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 743/2025 – Santa Fé do Araguaia, 13 de outubro de 2025.

Dispõe sobre a prorrogação, até 23 de julho de 2026, da vigência do Plano Nacional de Educação aprovado por meio da Lei no 542/2015, de 23 de junho de 2015.

A PREFEITA DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA - TO

Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Fica prorrogada, até 23 de julho de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação de Santa Fé do Araguaia – TO, instituído pela Lei Municipal n° 542/2015, de 23 de junho de 2015.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da data em que o Plano Municipal de Educação perdeu sua vigência.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO, 13 de outubro de 2025.

VER. ROGÉRIO SOUSA COSTA

PRESIDENTE

AUTÓGRAFO DE LEI /744-2025/CÂMARA

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 744/2025 – Santa Fé do Araguaia, 13 30 de outubro de 2025.

"Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento no Orçamento do Exercício de 2025 e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVOU e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aberto no Orçamento de 2025, Crédito Adicional Especial na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia, no valor de 78.400,00 (setenta e oito mil e quatrocentos reais), classificado sobe a seguinte Dotação Orçamentária:

03.04.04.122.0052.2.009 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUL. DA ADMINISTRAÇÃO

3.3.50.41 – CONTRIBUIÇÕES R$ 20.000,00

01.01.01.031.0001.2.99 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL

3.3.50.41 – CONTRIBUIÇÕES R$ 30.000,00

3.3.90.40 - SERV TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - P J R$ 40.000,00

3.3.90.92 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES R$ 3.400,00

3.1.90.94 - INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTA R$ 5.000,00

TOTAL R$ 98.400,00

Art. 2º - Para cobertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1º desta Lei será utilizada a redução orçamentaria da seguinte dotação:

03.04.04.122.0052.2.009 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUL. DA ADMINISTRAÇÃO;

3.3.90.35 - SERVICOS DE CONSULTORIA

Total R$ 98.400,00

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando – se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de SANTA FÉ DO ARAGUAIA-TO, aos 13 dias do mês de outubro de 2025.

VER. ROGÉRIO SOUSA COSTA

PRESIDENTE

AUTÓGRAFO DE LEI /745-2025/CÂMARA

Autógrafo de Lei nº 745/2025 - Santa Fé do Araguaia, 13 de outubro de 2025.

"Dispõe sobre a remuneração do Cargo de Contador e dá outras providências."

A PREFEITA DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA

Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O vencimento inicial do cargo de contador fica estabelecido em R$ 10.283,78 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos).

Art. 2º - O cargo de contador fica excluído da Tabela 1 do Anexo II da Lei 551, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 3º - Fica acrescido a Tabela 10 Anexo II da Lei nº 551, de 28 de dezembro de 2015, consoante no Anexo Único desta Lei, que regerá a remuneração do cargo de Contador.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de SANTA FÉ DO ARAGUAIA-TO, aos 13 dias do mês de outubro de 2025.

VER. ROGÉRIO SOUSA COSTA

PRESIDENTE

Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia-TO
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