quinta, 02 de outubro de 2025
LEI Nº 740/2025 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para doação de terrenos do município de Santa Fé do Araguaia - TO para fins de moradia, definindo os critérios pertinentes e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Cooperativa Habitacional e Agrícola do Estado do Tocantins – COHATO, com encargos e sob condição resolutiva, nos termos do art. 191, parágrafo único, e art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com fundamento na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 (Programa Minha Casa, Minha Vida), os seguintes imóveis de propriedade do Município, devidamente matriculados:
I – Quadra 06, situada à Rua Rio Negro:
II – Quadra 06, situada à Rua Rio Purus:
III - Quadra 06, Rua Rio Tocantins :
IV - Quadra 03, Rua Rio Araguaia:
V - Quadra 04, Rua Rio Araguaia:
VI - Quadra 04, Rua Rio Tocantins :
VII - Quadra 09, Rua Rio Xingu:
VIII - Quadra 09, Rua Rio Iriri:
IX - Quadra 08, Rua Rio Iriri:
X - Quadra 08, Rua Rio Solimões:
XI - Quadra 07, Rua Rio Solimões:
XII - Quadra 07, Rua Rio Purus:
§1º Os imóveis descritos neste artigo destinam-se exclusivamente à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§2º As unidades habitacionais previstas neste artigo incorporam empreendimentos horizontais, ressalvadas exceções justificadas em um ato motivado do chefe do poder executivo.
Art. 2º - A doação será formalizada mediante escritura pública, contendo, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas resolutivas e condições:
I – Prazo máximo de 01 ano para o início das obras de construção das unidades habitacionais, contado da lavratura da escritura e 02 anos para a conclusão das obras.
II – Obrigação da donatária de manter as unidades habitacionais em conformidade com as normas técnicas de segurança, higiene e acessibilidade;
III – Proibição de utilização dos imóveis, pela donatária, para qualquer finalidade diversa da habitação de interesse social;
IV – Cláusula de reversão automática ao patrimônio do Município em caso de descumprimento dos encargos assumidos.
Art. 3º - Os imóveis objetos da doação prevista no art. 1º desta Lei passarão a integrar o patrimônio segregado da Cooperativa Habitacional e Agrícola do Estado do Tocantins – COHATO, exclusivamente para fins de execução dos programas habitacionais de interesse social, e não poderão:
I – Ser incorporados ao ativo patrimonial da donatária, de qualquer instituição financeira gestora ou de agentes operadores vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
II – Compor o rol de bens sujeitos à liquidação judicial ou extrajudicial de quaisquer das entidades envolvidas;
III – Ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra forma de constrição judicial.
§1º Em caso de extinção da COHATO, desvio de finalidade da doação, ou descumprimento de qualquer dos encargos estabelecidos nesta Lei, os imóveis doados, incluindo eventuais construções ou benfeitorias, retornarão automaticamente ao patrimônio do Município de Santa Fé do Araguaia – TO, independentemente de indenização ou qualquer outra compensação.
§2º A cláusula de reversão prevista no §1º não se aplica às unidades habitacionais que estiverem com obras em andamento e em conformidade com cronograma físico-financeiro aprovado por contrato ou instrumento vinculativo formal.
Art. 4º - Somente farão jus ao benefício de moradia nos imóveis doados as famílias previamente cadastradas e selecionadas pela Secretaria Municipal de Habitação, com aprovação do Conselho Municipal de Habitação, mediante critérios socioeconômicos previstos em regulamento próprio.
Art. 5º - Os beneficiários finais das unidades habitacionais deverão utilizá-las como moradia própria e de seus dependentes, sendo vedada a alienação, cessão, locação ou qualquer forma de transferência do imóvel, onerosa ou gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do recebimento da posse.
§1º A exceção à vedação prevista no caput somente se aplica às hipóteses de constituição de garantia hipotecária vinculada ao financiamento habitacional no sistema financeiro de habitação, desde que formalmente autorizada e registrada.
§2º O descumprimento das condições deste artigo implicará a reversão do imóvel à COHATO, sem direito a indenização ao beneficiário, com possibilidade de redistribuição do lote conforme a ordem de cadastro vigente no município.
Art. 6º - O Município poderá acompanhar e fiscalizar a execução do projeto habitacional, inclusive com a aplicação de penalidades administrativas ou judiciais, em caso de desvio de finalidade.
§ 1º A COHATO deverá apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira das obras à Secretaria Municipal, com documentos comprobatórios, conforme cronograma aprovado.
§ 2º O descumprimento doloso das obrigações assumidas por parte da COHATO ou dos beneficiários poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA – TO,
02 de Outubro de 2025.
VICENÇA VIEIRA DANTAS LINO DA SILVA
Prefeita Municipal