terça, 23 de setembro de 2025
LEI Nº 735 /2025 - Santa Fé do Araguaia, 19 de maio de 2025.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO SHEKINAH – CEES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e eu Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública o CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO SHEKINAH – CEES em Santa Fé do Araguaia, CNPJ: 30.951.694/0001-03, com sede na Rua José Lino da Silva em Santa Fé do Araguaia, por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
Art. 2º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Fé do Araguaia- TO, aos 19 dias do mês de maio de 2025.
Vicença Vieira Dantas Lino da Silva
Prefeita Municipal
LEI Nº 738/2025 - Santa Fé do Araguaia, 22 de agosto de 2025.
Converte em Lei a Medida Provisória nº 04/2025, Altera a Lei Municipal nº 729/2025 para incluir mais 1 (um) cargo de pedreiro no âmbito do Fundo Municipal de Educação, para fins de contratação temporária por excepcional interesse público, e dá outras providências.
Faço saber que a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, adotou a Medida Provisória nº 04, de 2025, que a Câmara Municipal aprovou, e eu Rogerio Sousa Costa, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para os efeitos do disposto arts. 37, IX e 62, ambos da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios por força do art. 90, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, aplicada subsidiariamente, no que couber, promulgo a seguinte Lei Complementar
Art. 1º - Fica acrescido mais 1 (um) cargo de pedreiro, totalizando 2 (dois) cargos, no âmbito do Fundo Municipal de Educação, autorizados para contratação temporária por excepcional interesse público, nos moldes da Lei Municipal nº 729/2025;
Art. 2º - A contratação que trata o art. 1º atenderá às disposições da Lei Municipal nº 729/2025, em especial quanto aos requisitos, prazos, encargos e forma de contratação;
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, revogadas disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Fé do Araguaia, 22 de agosto de 2025.
Vicença Vieira Dantas Lino da Silva
Prefeita Municipal
LEI Nº 739/2025 - Santa Fé do Araguaia - TO, 09 de setembro de 2025.
“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Santa Fé do Araguaia – TO, para o período de 2023 a 2033, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA – TO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Santa Fé do Araguaia – TO, para vigorar de 2023 a 2033, nos termos desta Lei, como instrumento de planejamento e execução de políticas públicas voltadas às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 2º O PMPI tem por finalidade assegurar os direitos fundamentais da criança, conforme a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando:
I – a prioridade absoluta da criança;
II – a corresponsabilidade entre Estado, sociedade e família na proteção e promoção dos direitos da criança;
III – a integração intersetorial das políticas públicas;
IV – o respeito às diversidades culturais, étnicas e sociais;
V – o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físicos, emocionais, cognitivos e sociais.
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios orientadores do PMPI:
I – prioridade absoluta da criança;
II – corresponsabilidade entre Estado, sociedade e família;
III – promoção de políticas públicas baseadas em evidências científicas sobre desenvolvimento infantil;
IV – garantia da participação da comunidade no planejamento e acompanhamento das ações;
V – integração das ações e serviços nos territórios onde as crianças vivem e se desenvolvem.
Art. 4º Constituem diretrizes para execução do PMPI:
I – atuação integrada das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e direitos humanos;
II – participação ativa das famílias e comunidades;
III – monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados;
IV – representatividade e diversidade na gestão das políticas para a primeira infância.
CAPÍTULO III – OBJETIVOS, EIXOS E METAS
Art. 5º O PMPI está estruturado em cinco eixos estratégicos, com objetivos, metas e ações definidas:
Eixo 1 – Saúde e Nutrição
Diretriz: Assegurar o acesso universal, equitativo e de qualidade à saúde materno-infantil, com foco na promoção, prevenção e cuidado integral.
Objetivo: Promover cuidado integral, contínuo e humanizado à gestante, ao bebê e à criança de 0 a 6 anos.
Metas e ações:
I – Manter cobertura vacinal ≥ 95% até 2032, com busca ativa, visitas domiciliares, campanhas educativas e capacitação de profissionais.
II – Reduzir a taxa de mortalidade infantil, fortalecendo puericultura, vigilância nutricional e capacitação das equipes de saúde.
III – Promover aleitamento materno e cuidados com o bebê por meio da Semana do Bebê, oficinas práticas e distribuição de kits a gestantes vulneráveis.
IV – Manter em zero o número de óbitos maternos evitáveis, com pré-natal e parto seguro.
V – Reduzir gravidez na adolescência para 20,24% até 2032, com educação sexual e acesso a métodos contraceptivos.
VI – Aumentar para 78% o percentual de mães com 7 consultas de pré-natal até 2032.
Eixo 2 – Educação Infantil
Diretriz: Garantir acesso universal e com qualidade à educação infantil, com ênfase no cuidado, no brincar e na convivência.
Objetivo: Ampliar e qualificar o atendimento educacional, assegurando práticas pedagógicas inclusivas e seguras.
Metas e ações:
I – Ampliar em 30% vagas em creches e pré-escolas até 2032, com mapeamento territorial, construção de unidades e parcerias.
II – Garantir formação continuada de 100% dos profissionais até 2033.
III – Implementar avaliação e acompanhamento do desenvolvimento infantil em todas as unidades.
IV – Incluir 100% das crianças de 4 e 5 anos na pré-escola até 2032.
V – Garantir ambientes seguros e acessíveis em todas as unidades até 2030.
VI – Qualificar alimentação escolar, elaborar cardápios adequados e garantir acompanhamento pelo Conselho de Alimentação Escolar.
VII – Construir prédios próprios para creches e pré-escolas até 2032.
VIII – Garantir transporte escolar seguro com monitores e equipamentos adequados.
IX – Implementar Cantinhos de Leitura em 100% das salas de pré-escola.
Eixo 3 – Assistência Social e Proteção
Diretriz: Garantir proteção integral, com foco na prevenção de violações e no fortalecimento de vínculos familiares.
Objetivo: Fortalecer a rede de proteção social para crianças de 0 a 6 anos e famílias vulneráveis.
Metas e ações:
I – Cadastrar 70% das famílias vulneráveis no CadÚnico até 2033.
II – Ampliar em 50% o acesso aos serviços do CRAS.
III – Reduzir casos de negligência e violência contra crianças, com protocolos intersetoriais e campanhas.
IV – Ampliar em 50% a participação das famílias nos Conselhos e Fóruns da Primeira Infância.
V – Implantar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Eixo 4 – Espaços, Cultura, Lazer e Cidade para as Crianças
Diretriz: Promover ambientes públicos seguros, acessíveis e estimulantes ao brincar, à convivência e à expressão cultural.
Objetivo: Garantir que todas as crianças tenham acesso a espaços adequados ao seu desenvolvimento.
Metas e ações:
I – Implantar ou reformar ao menos 5 espaços públicos voltados à primeira infância até 2032.
II – Realizar no mínimo 4 eventos anuais de incentivo ao brincar e convivência familiar.
III – Ampliar atividades lúdicas e recreativas nos equipamentos públicos.
IV – Integrar princípios do urbanismo voltado à infância na política urbana e habitacional.
Eixo 5 – Gestão e Governança Intersetorial
Diretriz: Fortalecer a gestão intersetorial, a participação social e o monitoramento das ações.
Objetivo: Instituir mecanismos permanentes de gestão e controle social do PMPI.
Metas e ações:
I – Consolidar a Comissão Intersetorial da Primeira Infância como instância permanente até 2025.
II – Inserir metas do PMPI no PPA e demais instrumentos de planejamento municipal.
III – Criar e implantar a Lei Municipal da Escuta Protegida, com comitê de gestão, capacitação, fluxo de atendimento e estrutura física adequada.
CAPÍTULO IV – AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 6º O monitoramento do PMPI será contínuo, participativo e intersetorial, envolvendo órgãos gestores, conselhos de direitos e sociedade civil.
Art. 7º A avaliação será feita por indicadores quantitativos e qualitativos, com revisão periódica e possibilidade de ajustes, assegurando a adequação à realidade local.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO, 09 de setembro de 2025.
Vicença Vieira Dantas Lino da Silva
Prefeita Municipal