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MATÉRIAS DO Diário Nº 015

quarta, 02 de julho de 2025

PORTARIA /021-2025/CÂMARA Unidade: Câmara Municipal
LEI /736-2025/CÂMARA Unidade: Câmara Municipal
LEI /737-2025/CÂMARA Unidade: Câmara Municipal
PORTARIA /021-2025/CÂMARA

PORTARIA Nº 021/2025 - Santa Fé do Araguaia, 30 de junho de 2025.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 32, inciso III, alínea “a” da Resolução nº 004/93 de 18 de dezembro de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Considerando que mês de julho é recesso Legislativo, fica determinado que a Câmara Municipal ficará fechada, no período de 01 a 31 de julho de 2025, voltando às atividades normais no dia 01 de agosto.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, aos 30 dias do mês de junho de 2025.

VER. ROGÉRIO SOUSA COSTA

PRESIDENTE

LEI /736-2025/CÂMARA

LEI N° 736/2025 Santa Fé do Araguaia 02 de julho de 2025.

"Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Santa Fé do Araguaia, define seus componentes, princípios, diretrizes, objetivos e composição, e dá outras providências."

Faço saber que a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA adotou a Medida Provisória nº 002, de 2025, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, para os efeitos do disposto no art. 57 da Lei Orgânica do Município, Sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Santa Fé do Araguaia, Estado do Tocantins, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, devendo o poder público adotar as políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, especialmente da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 5º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Santa Fé do Araguaia.

Art. 6º O SISAN rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 7º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão; e

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 8º O SISAN é integrado por:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal;

IV - órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e

V - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências territoriais e temáticas, que serão convocadas e organizadas pelo COMSEA.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 9º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN constitui-se em instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.

§ 1º A CMSAN será convocada pelo COMSEA, com periodicidade não superior a quatro anos, sendo precedida por conferências territoriais e temáticas.

§ 2º A CMSAN será convocada ordinariamente a cada quatro anos e extraordinariamente a qualquer tempo, conforme regulamento próprio, seguindo o calendário das conferências estadual e nacional.

§ 3º A CMSAN será realizada mediante regimento próprio, a ser definido pelo COMSEA.

§ 4º A Conferência elegerá os representantes da sociedade civil no COMSEA, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA é o órgão permanente, colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, tendo por objetivo propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 11. Compete ao COMSEA:

I - convocar e organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da CMSAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

VII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, com o conselho estadual e nacional, bem como com os demais conselhos municipais de políticas públicas e entidades de defesa dos direitos humanos;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX - propor ao Poder Executivo Municipal a convocação da CMSAN, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento.

Art. 12. O COMSEA será composto por no mínimo 06 (seis) membros, sendo:

I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.

§ 1º Os representantes do governo municipal serão indicados pelos titulares das pastas respectivas e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Poderão também compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.

§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 4º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.

§ 5º A representação do COMSEA no CONSEA Estadual será feita por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido pelo plenário do COMSEA, e por um representante do governo municipal, indicado pelo Prefeito, preferencialmente dentre os membros do COMSEA.

§ 6º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 13. O COMSEA contará com uma Secretaria-Executiva, cujas atribuições e estrutura serão definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 14. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

IV - manifestar-se sobre os acordos e compromissos firmados entre o Município e outros entes federativos, bem como entidades internacionais e multilaterais, que envolvam a área de segurança alimentar e nutricional.

Art. 15. A CAISAN-Municipal será composta pelos seguintes membros:

I - Secretário(a) Municipal de Assistência Social, que a presidirá;

II - Secretário(a) Municipal de Saúde;

III - Secretário(a) Municipal de Educação;

IV - Secretário(a) Municipal de Agricultura;

V - Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente;

VI - Secretário(a) Municipal de Planejamento e Finanças;

§ 1º A CAISAN-Municipal será secretariada por servidor efetivo designado pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

§ 2º A CAISAN-Municipal poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º A CAISAN-Municipal elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN-Municipal, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir das deliberações da CMSAN.

Art. 17. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 7º;

IV - definir as formas de gestão, intersetorialidade, monitoramento e avaliação;

V - contemplar metas e iniciativas para o alcance dos objetivos específicos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e

VI - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais competentes para a implementação das ações e iniciativas.

Art. 18. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMSEA e no monitoramento de sua execução.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os programas e ações de segurança alimentar e nutricional da administração municipal serão executados com recursos do orçamento municipal e de outras fontes, inclusive de repasses da União e do Estado.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Fé do Araguaia, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de julho de 2025.

Vicença Vieira Dantas Lino da Silva

Prefeita Municipal de Santa Fé do Araguaia-TO

ADM: 2025/2028

LEI /737-2025/CÂMARA

LEI Nº 737/2025 Santa Fé do Araguaia, 02 de julho de 2025.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS BARQUEIROS E PESCADORES DE PORTO LEMOS – ASBPL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU, e eu Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Barqueiros e Pescadores de Porto Lemos ASBPL, CNPJ: 02.793.955/0001-79, com sede na Avenida Araguaia, no Povoado de Porto Lemos – Centro, Município de Santa Fé do Araguaia, por se tratar de entidade sem fins lucrativos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Santa Fé do Araguaia- TO, aos 02 dias do mês de julho de 2025.

Vicença Vieira Dantas Lino da Silva

Prefeita Municipal de Santa Fé do Araguaia-TO

ADM: 2025/2028

Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia-TO
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