terça, 20 de maio de 2025
RESOLUÇÃO Nº 085/2025 - Santa Fé do Araguaia, de 19 de Maio de 2025.
“Regulamenta a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia, da Lei Federal Nº 12.527/11 e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal 12.527/11, que dá efetividade ao art.
5', XXXlll da Constituição Federal e sua obrigatoriedade no âmbito desta Casa
Legislativa;
CONSIDERANDO, por outro lado, as autonomias constitucionais do Município de Santa Fé do Araguaia e do Poder Legislativo, das quais decorre a inaplicabilidade dos regulamentos expedidos pelos Chefes dos Poderes Executivos Federal e Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar fiel à execução à referida Lei
Federal, observando as peculiaridades da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia e a máxima efetividade do direito fundamental previsto no art. 5", XXXlll da Constituição
Federal;
RESOLVE:
Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Santa Fé do Araguaia Fica regulado por esta Resolução, observada a Lei Federal n" 12.527, de 18 de novembro de2011.
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE ATIVA
Art. 2º Todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas no "Portal
da Transparência" no sítio da Câmara Municipal dê Santa Fé do Araguaia na rede mundial de computadores (“ internet ”).
Art. 3º Para os Fins desta Resolução, entende-se por publicidade ativa o conjunto
de informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara
Municipal de Santa Fé do Araguaia internet, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.
Art. 4º. Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
unidades da Câmara Municipal dê Santa Fé do Araguaia, com horários de atendimento ao público:
ll - registros das despesas da Câmara Municipal dê Santa Fé do Araguaia, observados os
requisitos da Lei Complementar Federal nº 131/2009, bem como dos repasses
financeiros efetuados pelo Tesouro Municipal à Câmara Municipal.
lll - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como
informações sobre os contratos celebrados;
lV - informações completas sobre o processo legislativo e os trabalhos das
Comissões Permanentes e temporárias, inclusive com ligação (“link”) para os
documentos produzidos;
V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; ê
Vl - o texto integral da Lei Federal 12.527/11 e da presente Resolução, o que
poderá ser feito através de link.
Art. 5º Caberá ao setor de informática zelar pelo cumprimento do disposto no artigo
anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as
providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações.
Art. 6º O setor de informática apresentará cronograma de implementação de
melhorias do Portal da Transparência, que deverá contemplar as seguintes ações:
I - criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
ll - mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de
modo a facilitar a análise das informações;
lll - mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
lV - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - mecanismo que garanta a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
Art. 7º. As informações oficiais continuarão sendo publicadas no Mural da Câmara
Municipal, o qual prevalecerá, para fins de contagem de prazos ê prova de atos
administrativos.
s aos setores responsáveis e fornecendo
comprovante de recebimento ao interessado;
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE PASSIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º, Fica criado o Serviço de informações ao Cidadão - SlC, no âmbito da
Câmara Municipal dê Santa Fé do Araguaia, de responsabilidade da Secretaria da Câmara, que terá, entre outras, as funções de:
| - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o
aos setores responsáveis, quando for o caso:
Il - receber e protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados
presencialmente, encaminhando-o
lll - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;
lV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos
setores responsáveis a do término do prazo;
V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as
aos interessados:
Vl - manter histórico dos pedidos recebidos
Art. 9º. Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados
pela internet ou presencialmente, ambos os casos através de formulário
padronizado, sendo permitido o requerimento de apenas uma informação por
SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO PELA INTERNET
Art. 10º. O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de
preenchimento imediato e no próprio site, que deverá registrar nome completo,
número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico do requerente.
§ 1º. se, antes dá resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência
de qualquer dos dados referidos no caput, a Secretaria da Câmara deverá se abster
de responderão pedido, mantendo registro da solicitação pelo. Prazo de um ano.
§ 2º. Não serão admitidos pedidos feitos através dê envio direto de mensagem
eletrônica {"e-mail ), sem o uso do formulário referido neste artigo.
Art. 11º . O Setor de informática providenciará meios para que os pedidos referidos
nesta Seção sejam encaminhados diretamente à Secretaria da Câmara, por meio
eletrônico.
Art. 12. Constatando a Secretaria da Câmara que a informação solicitada está
disponível no Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao
interessado, por e-mail que conterá, sempre que possível, o link para a informação
desejada.
SEÇÃO III
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 13. O sítio da Câmara Municipal dê Santa Fé do Araguaia na internet deverá informar o endereço físico da Secretaria da Câmara e os horários de atendimento, além de
disponibilizar o formulário para solicitação presencial, para gravação pelo usuário
(Download) e impressão.
§ 1º. A Secretaria da Câmara manterá, durante todo o horário de atendimento, a
disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer
interessado.
§ 2º. Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito
diverso do formulário constante dos modelos colocados à disposição pela Câmara
Municipal.
Art. 14. constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no portal
da Transparência, deverá mostrar imediatamente este fato ao interessado, em
computador específico para atendimento ao público.
Art. 15. constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em
publicada no site da câmara, deverá informar ao interessado sua disponibilização
na internet ou, se este preferir a consulta em papel, na sede do Legislativo
Municipal.
Art. 16. Não sendo o caso dos artigos anteriores, o atendente deverá protocolar o
pedido, datando, numerando sequencialmente e fornecendo comprovante de
recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo legal para resposta.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS FORMAS DE ATENDIMENTO
Art. 17. Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte
documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados,
que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou
entidade pública demandada.
Art. 18. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse geral, sendo facultado à Câmara Municipal
baixar o pedido em diligência, para que o interessado o justifique, em caso de
informação de interesse particular ou coletivo.
Art. 19. Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as
vedações dos arts. 17 e 29, a Secretaria da Câmara solicitará a instrução ao Órgão
que detenha a informação, alertando-o do prazo para atendimento.
§ 1º. Havendo dúvida, por perto da Secretaria da Câmara, quanto ao caráter
sigiloso ou pessoal da informação, ou ainda sobre a incidência dos arts. 17 e 29
desta Resolução, deverá formular consulta à Assessoria Jurídica, quê a responderá
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.20. O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20
(vinte) dias, ao final do qual a Secretaria Administrativa deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução
ou obter a certidão;
ll - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
lll - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais '10 (dez) dias.
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou
pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos os e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja
anuência do requerente, sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados
pela internet.
§ 4º. Sempre que não haja a necessidade de entregar documento em papel, a
resposta deverá se dar por meio eletrônico (‘e-mail”), mesmo que a solicitação
tenha sido presencial.
Art. 21 . Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar,
obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a
Câmara Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 22. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução, impressão ou digitalização de documentos, situação em
que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
§ 1º. Resolução da Mesa Diretora estabelecerá, em até 45 (quarenta e cinco) dias
contados da vigência desta Resolução, o valor referido no caput.
§ 2º Caberá também à Mesa Diretora. propor a atualização do valor inicialmente
fixado, quando que este sê tornar insuficiente para ressarcir os custos.
Art. 23. Quando se tratar dê acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento
original.
Art. 24. E direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de
acesso. por certidão ou cópia.
Art. 25, No caso de indeferimento dê acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias. a contar da sua ciência, dirigido à Mesa Diretora.
§ 1º A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao
endereço eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.
§ 2º interposto o recurso, será formado processo administrativo, no qual deverão se
manifestar, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias cada, a Secretaria Administrativa
da Câmara e a Assessoria Jurídica, deliberando a Mesa Diretora na reunião
ordinária seguinte ao recebimento do processo instruído.
§ 3º. Na reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar
presença do Responsáveis pelo SlC, para esclarecimentos.
Art. 26. Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem
providências necessárias para fornecimento da informação, na forma
Resolução e no menor prazo possível.
Art. 27. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direito individual.
CAPITULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 28. As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns
sigilosas e pessoais.
SEÇÃO I
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 29. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo
e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada
que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 30. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado
e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal no
12.527/11 as informações cuja classificação o ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a autonomia municipal;
ll - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a
Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros
Estados e organismos interacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;
lll - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
lV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
Município;
V- prejudicar ou causar risco a planos ou operações da Segurança do Legislativo;
Vl - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal ;
Vll - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e
seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
Vlll - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento.
Art. 31. São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei
Federal no 12.527111, as informações:
| - obtidas por Comissão Parlamentar de inquérito, com ou sem autorização judicial,
ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;
ll - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins
de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;
lll - produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de inquérito
Administrativo, ou pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 32. As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de inquérito, no
exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58 § 3º da Constituição
Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações
telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores
integrantes da CPl, que se sub-rogarão no dever de sigilo.
Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final
da CPl, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com
base neste dado, fazendo referência a "informação sigilosa", sem decliná-la de
forma especificada.
Art. 33. A informação em poder da Câmara Municipal, observado o seu teor e em
razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá
ser classificada nos termos do arl.24 da Lei Federal no 12.527/11.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção
e são aqueles estabelecidos na Lei no 12.527/11 .
§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público,
ressalvadas as de natureza pessoal.
§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
| - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
ll - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 34. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder
Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência
| - no grau de ultrassecreto. do Presidente da Câmara Municipal;
ll - no grau de secreto, dos Vereadores membros da Mesa Diretora:
lll - no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas
por CPl, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso
anterior;
lV - no grau de reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora, do Chefe de
Gabinete da Presidência, do Secretário-Geral da Mesa Diretora, do Assessor
Jurídico ou Procurador -Geral. e do Diretor-Geral da Câmara Municipal.
35. Serão publicados, anualmente, no "Portal da Transparência'
| - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
ll - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
lll - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC
deverão, por sugestão da Secretaria da Câmara, ser incluídas no Portal da
Transparência, observadas as restrições legais.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 36. É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável.
Art. 37. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei
Federal 12.527/11.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação
de dados estatísticos ou consolidados.
Art. 38. As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade
pública, nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer
hipótese, quando em atendimento a requisição do Ministério Público ou do Poder
Judiciário.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Art. 39. Conforme Estatuto do Servidor Público Municipal - Lei nº 254/2005-(RJU), será
responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no
tratamento de informação sigilosa ou pessoal, da qual decorra sua perda, alteração
indevida. acesso, transmissão ou divulgação não autorizados.
Art. 40. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida dê
informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades,
tenha acesso a Informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O disposto nesta Resolução não prejudica as competências da Assessoria
de Comunicação, para a divulgação ativa das atividades da Câmara Municipal e o
atendimento a profissionais de imprensa devidamente identificados.
Art. 42. Nenhum servidor, agente público. ou agente particular a serviço da Câmara
Municipal poderá, a pretexto de dar cumprimento à Lei Federal 12.527/11, fornecer
informação por meio diverso do previsto nesta Resolução.
§ 1º A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada falta funcional
grave, se cometida por servidor, contratual, se cometida por agente terceirizado, e
de decoro parlamentar, se cometida por Vereador, neste último caso somente se a
título de informação oficial ou em nome da Câmara Municipal.
§ 2º. O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do
art. 29, Vlll da Constituição Federal, desde que não o faça a título de informação
oficial ou em nome da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia – Tocantins, 19 de Maio de 2025.
Ver. Rogério Sousa Costa
Presidente
RESOLUÇÃO N° 084/2025 - Santa Fé do Araguaia, 19 de maio 2025.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA GOVERNO DIGITAL DO LEGISLATIVO SANTAFEENSE – GDLS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 – Lei do Governo Digital, de 20 de março de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III); e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA - TO, no uso de suas atribuições legais, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito deste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Legislativo Santafeense - GDLS.
Art. 2º O Governo Digital do Legislativo Santafeense - GDLS terá as seguintes diretrizes:
– A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
– Ampliação da oferta de serviços digitais;
– Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
– Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
– Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia -TO, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º A Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia – TO, poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
– Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores;
– Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Governo Digital do Legislativo Santafeense - GDLS serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º Caberá ao Governo Digital do Legislativo Santafeeense – GDLS.
– Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
– Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
– Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
– Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis.
Art. 7º A Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO.
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
– Sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal de SANTA FÉ DO ARAGUAIA - TO;
– Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
– Recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10 O Programa Governo Digital do Legislativo Santafeense - GDLS deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:
– A interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
– A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I – Portal da Transparência da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia -TO;
– Legislação Municipal;
– Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
– E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Palmeirante - TO;
V – Sistema web de Ouvidoria – e - OUV
- Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
– Sistema de Controladoria Interna do Legislativo da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia- TO;
– Acesso ao Radar de Transparência Pública;
IX – Registro de Comissões;
– Registro de Sessões Plenárias;
– Registro de Moções de Aplausos;
XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XII – Mural Eletrônico da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO;
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO, 19 de maio 2025.
VER. ROGÉRIO SOUSA COSTA
PRESIDENTE